A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946
MINISTRO, MATÉRIA E FORMA DO MATRIMÔNIO
13 de Agosto de 1940
Veremos hoje — ministro, matéria e
forma do Sacramento do Matrimônio.
Os ministros do Matrimônio são os
próprios contraentes, e não o sacerdote que abençoa as núpcias.
Nos tempos antigos celebrava-se
assim o casamento: os esposos apresentavam-se diante do sacerdote, à porta da
igreja; em seguida, dando-se as mãos, pronunciavam o consentimento, em que, com
muita razão, se fazia consistir toda a essência do Sacramento do Matrimônio.
Depois entravam no templo.[1]
Santo Tomás de Aquino ensina: “O
consentimento, expresso por palavras de presente, entre pessoas hábeis para
contrair núpcias, faz o matrimônio — isto pertence à sua essência. Tudo o mais
só diz respeito à solenidade do Sacramento que, assim, é celebrado de maneira
condigna. Por isso mesmo, continua o sábio doutor, a bênção do sacerdote não
faz parte da essência do Sacramento”.[2] Vê-se bem
claramente que o sacerdote não é o ministro do Matrimônio.
O Concilio Tridentino firmou para
sempre esta doutrina.
Um fato histórico interessante
corrobora estas afirmações. Tendo-se realizado diversos casamentos, sem a
presença do sacerdote, durante a Revolução francesa, a Santa Sé foi consultada
sobre a validade dos mesmos e respondeu, em 22 de Abril de 1792: “Sejam esses
fiéis exortados a que procurem oportunamente um sacerdote e lhe peçam a
bênção, para o seu Matrimônio. Contudo o sacerdote declarará que tal bênção
não é necessária para a validade”.
A razão de tudo isso é a seguinte: O
contrato matrimonial é inseparável do próprio Sacramento; portanto efetuam
verdadeiro Sacramento os que efetuam verdadeiro contrato; mas quem efetua o
contrato são os contraentes e não o sacerdote, como é claro; logo são os mesmos
contraentes os ministros do Matrimônio. De acordo com a sentença comum a
seguir na praxe, a matéria propriamente dita e sacramental do Matrimônio é o
consentimento, enquanto exprime a entrega recíproca dos corpos. A forma é o
mesmo consentimento, enquanto significa a mútua aceitação. É o que ensina
Tanquerey, baseado num decreto de Benedito XIV, de 19 de Março de 1758.
Na praxe seguirão os esposos o que
prescreve o Ritual católico, orientados pelo sacerdote que assiste à
celebração do casamento. — É um conjunto de belíssimas cerimônias, realçadas
pelos ornatos do altar: flores, luzes e, às vezes, a música e o canto.
O consentimento a que me tenho
referido e que é essencial para a validade do matrimônio, deve ser: 1.° —
próprio e pessoal — e nenhum poder supre o consentimento: nem os pais, nem o
Estado, nem a Igreja. 2.° — deve corresponder à vontade dos noivos. 3.° — deve
ser livre, sendo nulo o matrimônio contraído por medo, força ou violência. 4.°
— deve ser manifestado por sinais externos. 5.° — simultâneo — pois sem a
expressa vontade de ambos os esposos não pode haver contrato.[3]
Eis, em resumo, a doutrina da Igreja
sobre — ministro, matéria e forma do Sacramento do Matrimônio.
Notas
______________
[1] Martene - Dos antigos Ritos da Igreja, parte II, c. 9.
[2] Quarta Sentença, dist. 28, q. 5.
[3] De acordo com o D. C., cân. 1087, para a validade do matrimônio é necessário que os contratantes estejam presentes, por si, ou por seu procurador.