segunda-feira, 29 de abril de 2013

MINISTRO, MATÉRIA E FORMA DO MATRIMÔNIO

Nota do blogue: Acompanhe esse especial AQUI.

A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946

MINISTRO, MATÉRIA E FORMA DO MATRIMÔNIO
13 de Agosto de 1940

            Veremos hoje — ministro, matéria e forma do Sacramento do Matrimônio.
            Os ministros do Matrimônio são os próprios contraentes, e não o sacerdote que abençoa as núpcias.
            Nos tempos antigos celebrava-se assim o casamento: os esposos apresentavam-se diante do sacerdote, à porta da igreja; em seguida, dando-se as mãos, pronunciavam o consentimento, em que, com muita razão, se fazia consistir toda a essên­cia do Sacramento do Matrimônio. Depois entravam no templo.[1]

            Santo Tomás de Aquino ensina: “O consenti­mento, expresso por palavras de presente, entre pessoas hábeis para contrair núpcias, faz o ma­trimônio — isto pertence à sua essência. Tudo o mais só diz respeito à solenidade do Sacramento que, assim, é celebrado de maneira condigna. Por isso mesmo, continua o sábio doutor, a bênção do sacerdote não faz parte da essência do Sacra­mento”.[2] Vê-se bem claramente que o sacerdote não é o ministro do Matrimônio.
            O Concilio Tridentino firmou para sempre esta doutrina.
          Um fato histórico interessante corrobora estas afirmações. Tendo-se realizado diversos casamen­tos, sem a presença do sacerdote, durante a Revo­lução francesa, a Santa Sé foi consultada sobre a validade dos mesmos e respondeu, em 22 de Abril de 1792: “Sejam esses fiéis exortados a que pro­curem oportunamente um sacerdote e lhe peçam a bênção, para o seu Matrimônio. Contudo o sa­cerdote declarará que tal bênção não é necessá­ria para a validade”.
          A razão de tudo isso é a seguinte: O contrato matrimonial é inseparável do próprio Sacramento; portanto efetuam verdadeiro Sacramento os que efetuam verdadeiro contrato; mas quem efetua o contrato são os contraentes e não o sacerdote, como é claro; logo são os mesmos contraentes os minis­tros do Matrimônio. De acordo com a sentença comum a seguir na praxe, a matéria propriamente dita e sacramental do Matrimônio é o consenti­mento, enquanto exprime a entrega recíproca dos corpos. A forma é o mesmo consentimento, enquan­to significa a mútua aceitação. É o que ensina Tanquerey, baseado num decreto de Benedito XIV, de 19 de Março de 1758.
            Na praxe seguirão os esposos o que prescreve o Ritual católico, orientados pelo sacerdote que as­siste à celebração do casamento. — É um con­junto de belíssimas cerimônias, realçadas pelos ornatos do altar: flores, luzes e, às vezes, a mú­sica e o canto.
            O consentimento a que me tenho referido e que é essencial para a validade do matrimônio, deve ser: 1.° — próprio e pessoal — e nenhum poder supre o consentimento: nem os pais, nem o Estado, nem a Igreja. 2.° — deve corresponder à vontade dos noivos. 3.° — deve ser livre, sendo nulo o matrimônio contraído por medo, força ou violência. 4.° — deve ser manifestado por sinais externos. 5.° — simultâneo — pois sem a expressa vontade de ambos os esposos não pode haver contrato.[3]
            Eis, em resumo, a doutrina da Igreja sobre — ministro, matéria e forma do Sacramento do Matrimônio.

Notas
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[1] Martene - Dos antigos Ritos da Igreja, parte II, c. 9.
[2] Quarta Sentença, dist. 28, q. 5. 
[3] De acordo com o D. C., cân. 1087, para a vali­dade do matrimônio é necessário que os contratantes estejam presentes, por si, ou por seu procurador.