domingo, 21 de abril de 2013

Doutrina Cristã - Parte 32

Nota do blogue: Acompanhar esse Especial AQUI.

Monsenhor Francisco Pascucci, 1935, Doutrina Cristã, 
tradução por Padre Armando Guerrazzi, 2.ª Edição, biblioteca Anchieta.

VII. — ORDEM SACRA

Definição. — Instituição

            58. - A Ordem Sacra é o sacramento que dá o poder de se exercerem as ações sacras referentes à Eucaristia e à salvação das almas, e imprime o caráter de ministros de Deus.
            Jesus Cristo instituiu esse sacramento, quando constituiu sacerdotes aos Seus Apóstolos e lhes deu poder sobre o Seu corpo real, isto é, sobre os fiéis, depois da Sua ressurreição, na ocasião em que insti­tuiu o sacramento da penitência.

Matéria, forma e ministro.

            59. - Matéria desse sacramento é a imposição das mãos do Bispo e a entrega dos instrumentos, a saber — dos objetos próprios dos vários graus.
            Forma são as palavras que acompanham a aplicação da matéria.
            Ministro da Ordem é o Bispo.

Sacra Hierarquia

            60. - Esse sacramento chama-se Ordem, por­que têm vários graus, um subordinado a outro e com deveres particulares, de que resulta a Sacra hierarquia.
            Com a recepção da tonsura ou coroa, entra-se para o estado eclesiástico e participa-se dos privilé­gios desse estado. Ascende-se pelos vários degraus que se distinguem em ordens menores e maiores, e tomam o nome dos vários ofícios a que são destinados.
            As ordens menores são quatro: Ostiarado, leito­rado, exorcistado e acolitado; são chamadas meno­res, porque deputam quem as recebe a ofícios que têm uma relação remota com a Eucaristia.
            O Ostiário tem o poder de abrir e fechar à igreja e de convidar o povo às sacras funções; o Leitor, de ler ao povo os livros santos; o Exorcista, de expulsar o demônio dos obsessos; o Acólito, de prepa­rar remotamente as coisas necessárias ao sacrifício.
            As ordens maiores dizem-se tais, pois quem as recebe é deputado a ofícios que têm relação direta com a Eucaristia, e contrai a obrigação da conti­nência e de recitar o Ofício divino.
            São três: — o Subdiaconado e o Diaconado, pre­paratórias, e o Presbiterado ou Sacerdócio.
            O Subdiaconado tem o poder de ler a Epístola nas missas solenes, de preparar o cálice e neste derramar a água antes do Ofertório;
            o Diácono recebe o poder de assistir imediatamente ao sacerdote, pregar, batizar e distribuir a Eucaristia.
            O Sacerdote tem o poder de consagrar a Euca­ristia e de perdoar os pecados. A plenitude do sacerdócio está no Episcopado, que investe do poder de conferir as Ordens sacras e a Crisma, bem como de governar e ensinar os fiéis.
            Os graus inferiores ao sacerdócio foram insti­tuídos para se exercerem os vários ofícios auxilia­res dos sacerdotes e para que os candidatos ao sacerdócio, subindo pelos vários degraus, conquistem as virtudes necessárias e reflitam sobre os deveres que o estado sacerdotal impõe.
            Não se deve confundir a hierarquia de ordem, de que falamos até agora, com a de jurisdição, que se refere ao governo da Igreja e é constituída pelo Papa e pelos Bispos.

Efeitos

            61. - A Ordem a) aumenta a graça santifi­cante; b) dá a graça sacramental, isto é, o direito às graças atuais necessárias para alguém ser um bom ministro de Deus; c) imprime o caráter de minis­tro de Deus.

Vocação. — Impedimentos. — Deveres dos fiéis

            62. - O Sacerdócio foi instituído por Jesus Cristo para a glória de Deus e para o bem das al­mas; conseguintemente, quem entrar para o sacerdócio não deve ter outro fim senão este.
            Requer uma especial vocação ou chamado do Se­nhor: — quem entrasse para o estado eclesiástico sem esta vocação faria malíssimo, porquanto se exporia a não ter os auxílios divinos necessários para observar os graves deveres sacerdotais, com eviden­te perigo de escândalos públicos e perdição eterna.
            A Igreja, além de amparar a dignidade e a san­tidade do sacramento, estabeleceu impedimentos ou circunstâncias, que impedem a certas pessoas a as­censão ao sacerdócio.
            Os fiéis têm, portanto, o dever a) de deixarem plena liberdade a seus subordinados, na escolha do estado eclesiástico, não os compelindo a entrar pa­ra esse estado nem impedindo-os de que sigam sua vocação divina; b) de suplicarem ao Senhor con­ceda à Igreja bons sacerdotes, e jejuarem para tal fim nos quatro tempos ou têmporas; c) de venera­rem os sacerdotes como a pessoas consagradas ao Senhor e pedirem por eles, que sejam amparados no exercício do seu árduo ministério.