segunda-feira, 29 de abril de 2013

INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÔNIO

Nota do blogue: Acompanhe esse especial AQUI.

A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946

INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÔNIO
19 de Agosto de 1940

            Vejamos a indissolubilidade do Matrimônio, em face do direito natural e do direito divino. Quanto ao direito natural, assim se prova: o fim primordial do casamento é a procriação e a educação da prole.
            É preciso conservar a espécie humana — eis o que prescreve a própria natureza, em suas leis gerais e imutáveis.

            Vejamos a belíssima primeira página da obra do Padre Leonel Franca sobre o divórcio: “O ato transmissor da existência é, nas plantas, uma sim­ples função orgânica. Nos animais, associa-se-lhe a sensibilidade, que os distingue das plantas; no ho­mem, é um ato humano, que participa de toda a sua natureza, fisiológica e psíquica. — Na biolo­gia vegetal, dirigem-no as leis orgânicas; na biolo­gia zoológica, os impulsos espontâneos do instinto; na biologia humana, o ato transmissor da existên­cia é dirigido pelos princípios racionais da moral.
            A sociedade doméstica, lógica e cronologica­mente anterior à sociedade civil, é, pois, uma instituição natural — tão antiga como a huma­nidade — tem as suas origens na própria vida hu­mana, que ela gera, forma e aperfeiçoa. A sua finalidade, superior aos caprichos efêmeros das paixões, independente do arbítrio das convenções positivas, é ditada pela natureza imutável das coisas.
            Poderão variar as aplicações históricas da idéia de família. As relações sociais entre os côn­juges, a liberdade com que se escolhem, a auto­nomia relativa da mulher, a base da economia doméstica... — Ao lado destes elementos que, na sua mobilidade, asseguram a plasticidade de adap­tação do organismo familiar — subsiste-lhe sempre a essência imutável, a razão de ser biológica, superior às vicissitudes evolutivas das formas contin­gentes do viver social”.
            “Os fins essenciais da sociedade conjugal — conservar a espécie e assegurar a felicidade dos cônjuges — acham-se inscritos, com caracteres indeléveis, nos instintos, nas tendências, nas exi­gências da vida humana”.
            Ora, tais fins essenciais exigem a indissolubi­lidade. Pois se a geração da prole, mesmo sem ela, pode dar-se, seria sem ela muito prejudicada. A incerteza da perenidade da união aconselharia a diminuição e até a supressão da natalidade. — Em linguagem bem simples, familiar: Se o Matrimô­nio deixar de ser indissolúvel, os filhos devem ser repelidos, para evitar complicações e empecilhos no futuro.
            Quanto à educação da prole, só se pode conse­gui-la perfeita, contínua, eficiente, no regime da indissolubilidade. Não pode haver duas opiniões sobre a matéria.
            Quanto ao direito divino, temos as palavras da Bíblia Sagrada, no Gênesis, narrando a formação da mulher e, logo após, a instituição do matri­mônio e da família, com a nota da indissolubili­dade, como diz expressamente Jesus Cristo.
            E o mesmo divino Mestre, interrogado sobre a possibilidade do divórcio, repele-o, concluindo a sua demonstração com estas palavras textuais e conhecidas por todo mundo: “o que Deus uniu, não queira o homem separar!” — “quod Deus conjunxit, homo non separet”. — Vê-se, por esta declaração insofismável, que a indissolubilidade matrimonial é de direito divino.