A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946
INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÔNIO
19 de Agosto de 1940
Vejamos a indissolubilidade do
Matrimônio, em face do direito natural e do direito divino. Quanto ao direito
natural, assim se prova: o fim primordial do casamento é a procriação e a
educação da prole.
É preciso conservar a espécie humana
— eis o que prescreve a própria natureza, em suas leis gerais e imutáveis.
Vejamos a belíssima primeira página
da obra do Padre Leonel Franca sobre o divórcio: “O ato transmissor da
existência é, nas plantas, uma simples função orgânica. Nos animais,
associa-se-lhe a sensibilidade, que os distingue das plantas; no homem, é um
ato humano, que participa de toda a sua natureza, fisiológica e psíquica. — Na
biologia vegetal, dirigem-no as leis orgânicas; na biologia zoológica, os
impulsos espontâneos do instinto; na biologia humana, o ato transmissor da existência
é dirigido pelos princípios racionais da moral.
A sociedade doméstica, lógica e
cronologicamente anterior à sociedade civil, é, pois, uma instituição natural
— tão antiga como a humanidade — tem as suas origens na própria vida humana,
que ela gera, forma e aperfeiçoa. A sua finalidade, superior aos caprichos
efêmeros das paixões, independente do arbítrio das convenções positivas, é
ditada pela natureza imutável das coisas.
Poderão variar as aplicações
históricas da idéia de família. As relações sociais entre os cônjuges, a
liberdade com que se escolhem, a autonomia relativa da mulher, a base da
economia doméstica... — Ao lado destes elementos que, na sua mobilidade,
asseguram a plasticidade de adaptação do organismo familiar — subsiste-lhe sempre
a essência imutável, a razão de ser biológica, superior às vicissitudes
evolutivas das formas contingentes do viver social”.
“Os fins essenciais da sociedade
conjugal — conservar a espécie e assegurar a felicidade dos cônjuges — acham-se
inscritos, com caracteres indeléveis, nos instintos, nas tendências, nas exigências
da vida humana”.
Ora, tais fins essenciais exigem a
indissolubilidade. Pois se a geração da prole, mesmo sem ela, pode dar-se,
seria sem ela muito prejudicada. A incerteza da perenidade da união
aconselharia a diminuição e até a supressão da natalidade. — Em linguagem bem
simples, familiar: Se o Matrimônio deixar de ser indissolúvel, os filhos devem
ser repelidos, para evitar complicações e empecilhos no futuro.
Quanto à educação da prole, só se
pode consegui-la perfeita, contínua, eficiente, no regime da
indissolubilidade. Não pode haver duas opiniões sobre a matéria.
Quanto ao direito divino, temos as
palavras da Bíblia Sagrada, no Gênesis, narrando a formação da mulher e, logo
após, a instituição do matrimônio e da família, com a nota da indissolubilidade,
como diz expressamente Jesus Cristo.
E o mesmo divino Mestre, interrogado
sobre a possibilidade do divórcio, repele-o, concluindo a sua demonstração com
estas palavras textuais e conhecidas por todo mundo: “o que Deus uniu, não
queira o homem separar!” — “quod Deus
conjunxit, homo non separet”. — Vê-se, por esta declaração insofismável,
que a indissolubilidade matrimonial é de direito divino.