P.S: LEIGO(A) NÃO PODE SER MINISTRO DA EUCARISTIA, ASSIM ENSINA O CATECISMO!
A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946
MINISTRO E SUJEITO DA EUCARISTIA
28 de Junho de 1940
Prosseguindo no estudo da
Santíssima Eucaristia, veremos hoje — Ministro e Sujeito deste Sacramento.
O ministro ordinário para
distribuir a Comunhão é o sacerdote. Extraordinário, o diácono.
Diz o Concílio Tridentino:
“Foi sempre, na Igreja de Deus, observado o costume de os leigos receberem a
comunhão dos sacerdotes; este costume, por descender da Tradição apostólica,
deve manter-se.”[1]
Mais tarde veremos que
somente os sacerdotes são ministros da consagração. E como, por direito, só
devem dispensar a Eucaristia os que têm o poder de consagrar, pois a
consagração é ordenada à distribuição, segue-se que ministro ordinário do
Sacramento da Eucaristia é realmente o Sacerdote.
O cânon 14 do Concilio de
Niceia prescreve: “Se não se achar presente o Bispo ou o presbítero, então
distribuam os diáconos a Eucaristia”.[2]
E o Pontifical chama aos diáconos
— “cooperadores do corpo e do sangue do Senhor”. Isto, porém, em caso de
necessidade, quanto à distribuição.
A Igreja cuida com muito
carinho da comunhão aos enfermos e do Viático — o alimento divino para a
grande viagem da eternidade. Compete ao pastor o cuidado das ovelhas, e de
modo particular das que laboram em doença grave. Por isso é do Pároco a
obrigação e o direito de levar o Viático aos enfermos no seu território paroquial.
É tão comovente o piedoso cortejo de fiéis que acompanha o Santíssimo Sacramento
aos que já se vão despedindo da vida! Ainda hoje chamam ao Viático — Nosso Pai.
Quanta doçura e quanto mistério nestas duas palavras! A visita do Pai
carinhoso, Pai nosso, de todos, — pobres e ricos, pequenos e grandes. . Pai
consolador e cheio de misericórdia...
As dificuldades da vida na
cidade e a falta de respeito à divina Eucaristia, fizeram suprimir-se a
procissão do Nosso Pai. Veio o uso do carro, conduzindo o sacerdote,
acompanhado de um católico que fazia soar a campainha compassadamente... Uns
se ajoelhavam, outros se descobriam... outros sorriam e zombavam. Hoje, nos
grandes centros, é o Santo Viático levado privadamente, em um pequeno
relicário, pendente do pescoço, resguardado da vista dos incrédulos.
— Quando ao sujeito: a Comunhão pode e deve ser administrada a toda e
qualquer pessoa batizada que não estiver proibida por direito. É o que diz o Cânon
853, do Direito Canônico vigente.
Quanto à Comunhão sob as duas espécies — de pão e de vinho, diz Santo
Tomás de Aquino — crescendo a multidão do povo cristão, onde havia velhos,
jovens e meninos, alguns dos quais não tinham o devido cuidado com o cálice
consagrado, - dava-se a Comunhão unicamente sob a espécie de pão.[3]
E a Igreja tem o poder de
legislar sobre a sua disciplina.
Todo fiel, de ambos os
sexos, chegado ao uso da razão, está obrigado a comungar uma vez cada ano, ao
menos pela Páscoa. Para toda a América Latina o tempo útil para se cumprir o
preceito pascal começa no domingo da Septuagésima e vai até 29 de Junho.
Tendo Jesus Cristo
instituído a divina Eucaristia para alimento das almas, será para desejar que
se comungue o maior número de vezes possível, contanto que se comungue
dignamente.