Monsenhor Francisco Pascucci, 1935, Doutrina Cristã,
tradução por Padre Armando Guerrazzi, 2.ª Edição, biblioteca Anchieta.
XIII.
— MATRIMÔNIO
Definição
Instituição
como contrato e como Sacramento
63. - O Matrimônio é o sacramento que une o homem e a mulher indissoluvelmente e lhes dá a graça de
santamente conviverem e cristamente educarem os filhos.
Como contrato, define-se um contrato
natural entre pessoas idôneas com o qual o homem e a mulher estabelecem ter
comunhão de vida, pela procriação e educação dos filhos (fim principal), e auxílio
mútuo (fim secundário). Como tal, foi instituído por Deus no paraíso
terrestre, quando criou Eva, a deu como companheira a Adão, e disse a ambos: —
“Crescei e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a.” (Gen. 1, 28)
Assim perdura até hoje entre os não
batizados. Jesus Cristo elevou o contrato natural à dignidade de sacramento,
santificando o vínculo matrimonial com a colação da graça. Quando Jesus Cristo
instituiu esse sacramento?
Alguns dizem que quando no princípio
da Sua pregação interveio nas núpcias de Caná e operou o primeiro milagre;
outros, quando impôs a indissolubilidade, ao dizer: “Não separe, pois, o homem
o que Deus ajuntou.” (Mat. XIX, 6)
Outros, finalmente, nos quarenta
dias que permaneceu com os Apóstolos depois de Sua ressurreição.
A Igreja no Concilio de Trento
definiu que o matrimônio é verdadeira e
propriamente um dos sete sacramentos da lei evangélica, instituído por Jesus
Cristo.
Matéria,
forma e ministro.
64. - Matéria e forma desse
sacramento são o contrato, isto é, o consentimento expresso e aceito pelas duas
partes.
Ministros
são os esposos que, diante do sacerdote, testemunha necessária em face da
Igreja, exprimem o mútuo consentimento.
Unidade
e indissolubilidade
65. - Duas são as propriedades do
matrimônio: a unidade e a indissolubilidade.
A unidade importa em que haja um só esposo para uma só esposa: — é
proibida, portanto, a poligamia
(união simultânea de um homem com mais mulheres) e a poliandria (união simultânea de uma mulher com mais homens).
Deus permitiu, no Velho Testamento,
a poligamia, só a título de tolerância.
Jesus Cristo, na Lei Nova, a condenou,
reconduzindo o matrimônio à sua primitiva instituição e por causa disso a
poligamia foi proibida sempre pela Igreja, como contrária ao fim secundário do
matrimônio, — à pacífica convivência dos cônjuges.
A indissolubilidade importa em que o vínculo matrimonial não possa
desfazer-se, mas dure até à morte, e embora, por gravíssimas razões, um dos cônjuges
se separe do outro, nenhum dos dois possa passar a outra núpcias.
A indissolubilidade do matrimônio é querida por Deus, e a Igreja,
guarda do preceito divino, a defendeu sempre e lutou para conservá-la, não
parando nem diante do perigo de perder a Inglaterra, que se desprendeu da
Igreja Romana, precisamente porque os Papas negaram o divórcio a Henrique VIII.
Além do mais, a indissolubilidade é
necessária, assim para fomentar e manter o mútuo amor e a fidelidade dos
cônjuges, como para proteger o bem da prole.
À indissolubilidade do matrimônio
opõe-se o divórcio, isto é, a ruptura
do vínculo conjugal, por onde cada um dos cônjuges permaneça livre e possa
contrair nova união. A Igreja o condenou sempre como contrário ao bem da
família e ao bem da sociedade.
Efeitos
66. - O matrimônio: a) aumenta a
graça santificante por ser um
sacramento de vivos; daí a necessidade de ser recebido em graça de Deus, caso
contrário comete-se um sacrilégio; b) dá a graça sacramental, isto é, o direito
às graças atuais necessárias aos cônjuges para conviverem santamente e para
cristamente educarem os filhos.
Impedimentos
67. - Ao matrimônio é necessária a
vocação divina.
Há, porém, circunstâncias que tornam
certas pessoas inábeis a contraírem matrimônio; dizem-se impedimentos.
Certos impedimentos são dirimentes, quando tornam inválido o
matrimônio; outros impedimentos impedientes, quando o tornam somente
ilícito.
Uns impedimentos são de direito natural, isto é, ditados pela
própria natureza; outros, ainda, de direito
eclesiástico.
Somente nos impedimentos de direito
eclesiástico a Igreja, por mais ou menos graves razões, pode dispensar, embora
em alguns não dispense nunca.
Além disso, a Igreja dispensa, às
vezes, por gravíssimas razões, no matrimônio ratificado e não consumado, ou
melhor, declara, depois de maduro exame, que o ato exercido pelos contraentes
foi nulo por defeito de consentimento
ou por impedimento dirimente ou por algum defeito substancial.
Efeitos
civis
68. - Os esposos católicos não
realizem só o ato puramente civil, transcurando ou diferindo o matrimônio
religioso: se o ousarem fazer, são considerados pela Igreja pecadores
públicos.