domingo, 21 de abril de 2013

Doutrina Cristã - Parte 33

Nota do blogue: Acompanhar esse Especial AQUI.

Monsenhor Francisco Pascucci, 1935, Doutrina Cristã, 
tradução por Padre Armando Guerrazzi, 2.ª Edição, biblioteca Anchieta.

XIII. — MATRIMÔNIO

Definição

Instituição como contrato e como Sacramento

            63. - O Matrimônio é o sacramento que une o homem e a mulher indissoluvelmente e lhes dá a graça de santamente conviverem e cristamente educarem os filhos.
            O matrimônio pode ser considerado como contrato, ou obra de natureza, e como sacramento.
            Como contrato, define-se um contrato natu­ral entre pessoas idôneas com o qual o homem e a mulher estabelecem ter comunhão de vida, pela procriação e educação dos filhos (fim principal), e auxílio mútuo (fim secundário). Como tal, foi ins­tituído por Deus no paraíso terrestre, quando criou Eva, a deu como companheira a Adão, e disse a am­bos: — “Crescei e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeitai-a.” (Gen. 1, 28)
            Assim perdura até hoje entre os não batizados. Jesus Cristo elevou o contrato natural à dignida­de de sacramento, santificando o vínculo matrimo­nial com a colação da graça. Quando Jesus Cristo instituiu esse sacramento?
            Alguns dizem que quando no princípio da Sua pregação interveio nas núpcias de Caná e operou o primeiro milagre; outros, quando impôs a indissolubilidade, ao dizer: “Não separe, pois, o homem o que Deus ajuntou.” (Mat. XIX, 6)
            Outros, finalmente, nos quarenta dias que per­maneceu com os Apóstolos depois de Sua ressurreição.
            A Igreja no Concilio de Trento definiu que o matrimônio é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da lei evangélica, instituído por Jesus Cristo.

Matéria, forma e ministro.

            64. - Matéria e forma desse sacramento são o contrato, isto é, o consentimento expresso e aceito pelas duas partes.
            Ministros são os esposos que, diante do sacer­dote, testemunha necessária em face da Igreja, exprimem o mútuo consentimento.

Unidade e indissolubilidade

            65. - Duas são as propriedades do matrimônio: a unidade e a indissolubilidade.
            A unidade importa em que haja um só esposo para uma só esposa: — é proibida, portanto, a poligamia (união simultânea de um homem com mais mulheres) e a poliandria (união simultânea de uma mulher com mais homens).
            Deus permitiu, no Velho Testamento, a poligamia, só a título de tolerância.
            Jesus Cristo, na Lei Nova, a condenou, reconduzindo o matrimônio à sua primitiva institui­ção e por causa disso a poligamia foi proibida sem­pre pela Igreja, como contrária ao fim secundário do matrimônio, — à pacífica convivência dos côn­juges.
            A indissolubilidade importa em que o vínculo matrimonial não possa desfazer-se, mas dure até à morte, e embora, por gravíssimas razões, um dos côn­juges se separe do outro, nenhum dos dois possa passar a outra núpcias.
            A indissolubilidade do matrimônio é querida por Deus, e a Igreja, guarda do preceito divino, a defendeu sempre e lutou para conservá-la, não parando nem diante do perigo de perder a Inglaterra, que se desprendeu da Igreja Romana, precisamente porque os Papas negaram o divórcio a Henrique VIII.
            Além do mais, a indissolubilidade é necessária, assim para fomentar e manter o mútuo amor e a fi­delidade dos cônjuges, como para proteger o bem da prole.
            À indissolubilidade do matrimônio opõe-se o divórcio, isto é, a ruptura do vínculo conjugal, por onde cada um dos cônjuges permaneça livre e possa contrair nova união. A Igreja o condenou sem­pre como contrário ao bem da família e ao bem da sociedade.

Efeitos

            66. - O matrimônio: a) aumenta a graça santificante por ser um sacramento de vivos; daí a necessidade de ser recebido em graça de Deus, caso contrário comete-se um sacrilégio; b) dá a graça sacramental, isto é, o direito às graças atuais necessárias aos cônjuges para conviverem santamente e para cristamente educarem os filhos.

Impedimentos

            67. - Ao matrimônio é necessária a vocação divina.
            Há, porém, circunstâncias que tornam certas pessoas inábeis a contraírem matrimônio; dizem-se impedimentos.
            Certos impedimentos são dirimentes, quando tornam inválido o matrimônio; outros impedimentos impedientes, quando o tornam somente ilícito.
            Uns impedimentos são de direito natural, isto é, ditados pela própria natureza; outros, ainda, de direito eclesiástico.
            Somente nos impedimentos de direito eclesiástico a Igreja, por mais ou menos graves razões, pode dispensar, embora em alguns não dispense nunca.
            Além disso, a Igreja dispensa, às vezes, por gravíssimas razões, no matrimônio ratificado e não con­sumado, ou melhor, declara, depois de maduro exa­me, que o ato exercido pelos contraentes foi nulo por defeito de consentimento ou por impedimento dirimente ou por algum defeito substancial.

Efeitos civis

            68. - Os esposos católicos não realizem só o ato puramente civil, transcurando ou diferindo o matrimônio religioso: se o ousarem fazer, são con­siderados pela Igreja pecadores públicos.