Monsenhor Francisco Pascucci, 1935, Doutrina Cristã, 
tradução por Padre Armando Guerrazzi, 2.ª Edição, biblioteca Anchieta.
IX.
— SACRAMENTAIS
Definição.
— Instituição
            69. - Os sacramentais são coisas ou ações, de que a Igreja, por certa
analogia com os sacramentos, se utiliza, para obter alguns efeitos, nomeadamente
espirituais. (Can. 1144.)
            Diferem dos sacramentos: 
a)  porque os sacramentos são de instituição divina, enquanto os sacramentais
são de instituição da Igreja;
b)  porque os sacramentos produzem a
graça por virtude própria, e os sacramentais não produzem a graça, mas, em
quem faz deles uso conveniente — isto é, com espírito de fé, caridade e devoção
— geram pios movimentos da alma, obtêm graças atuais, a remissão dos pecados
veniais e da pena temporal, têm força de afastar o demônio e conseguem, por
vezes, benefícios temporais, etc. Tudo isso porque lhes anda unida a
impetração da Igreja.
Ministro
            70. - Ministro legítimo dos
sacramentais é o clérigo, a quem é dada a faculdade de conferi-los e ao qual a
Autoridade eclesiástica competente lhe não proibiu exercê-la. (Can. 1146). Para
serem conferidos ou administrados, deve-se cuidadosamente seguir os ritos
estabelecidos pela Igreja.
Varias
espécies
            71. - Os sacramentais mais
importantes são:
            a) a oração pública, feita em igreja consagrada; 
            b) a confissão geral, pública, feita pelo sacerdote no princípio da
Missa, ao recitar o Confiteor;
            c) a água benta; as cinzas, as velas, as palmas bentas;
            d) a esmola, isto é, as obras de misericórdia corporais e espirituais;
            e) as múltiplas bênçãos, as do Santíssimo Sacramento, as do Papa, do Bispo, dos
Sacerdotes.
            As bênçãos são dispartidas aos
católicos, mas podem recebê-las também os catecúmenos e, quando não se opuser a
proibição da Igreja, até os acatólicos para conseguirem estes a luz da fé, ou,
com ela, a saúde do corpo.
 
 
