A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946
LEI RELIGIOSA E LEI CIVIL
14 de
Agosto de 1940
Prosseguindo em nosso estudo sobre o
Matrimônio, veremos hoje: Lei religiosa — Lei civil.
Leão XIII, na citada encíclica
“Arcanum”, diz: “Tendo Jesus Cristo restaurado com tanta perfeição o
Matrimônio, entregou e confiou à sua Igreja toda a disciplina que deve
regulá-lo”. — E a Igreja em todos os tempos e lugares exerceu esse poder sobre
os casamentos cristãos e tem desempenhado essa missão de maneira a provar que
tal poder lhe pertence, e que não deriva de qualquer concessão dos homens, mas
sim que lhe foi outorgado pela vontade do seu divino Fundador.
A atenta vigilância e os solícitos
cuidados que a Igreja sempre manifestou pela santidade do Matrimônio e para
manter intacto o seu verdadeiro caráter, constitui um fato que, por demais
conhecido, não carece de demonstração.
“Com efeito, sabemos, — continua
Leão XIII, que o Concílio de Jerusalém condenou os amores dissolutos e livres;
que São Paulo, por sua própria autoridade, condenou um habitante de Corinto,
como culpado de incesto; que a Igreja sempre repeliu com igual energia as
tentativas dos que atacavam o casamento cristão, tais como os Gnósticos, os
Maniqueus, os Montanistas — nos primeiros tempos do Cristianismo — e, em
nossos dias — os Mormons, os Saint Simonianos, os Falansterianos e os
Comunistas”. — E neste termos prossegue o grande Pontífice, cujas encíclicas tiveram
sempre, em todo o mundo, a mais ampla repercussão.
Na defesa do Matrimônio, a Igreja
não tem rival: ocupa um lugar nobre, elevado e único! Quem como a Igreja clama
contra o privilégio que se arrogam inúmeros esposos, a respeito da fidelidade
conjugal? — Para muita gente, a esposa tem severas obrigações que a acorrentam
ao esposo, devendo pertencer-lhe de modo absoluto. Ele, porém, o marido, pode
fazer livremente o que lhe aconselharem as paixões, ainda as mais violentas. Há
mesmo quem diga com seriedade que não deixaria de ser cômica se não fosse
criminosa: “Eu entretenho certas relações, aqui, ali, etc. — mas trato muito
bem a esposa e os filhos... em meu lar nada falta, há de tudo...”
Contra este e outros abusos a
Igreja, guarda vigilante do Matrimônio e da família, clama sem cessar! Por isso
mesmo que é guarda vigilante ela tem o direito de estabelecer impedimentos à
realização do matrimônio e de julgar as causas que se relacionam com o vínculo
conjugal, — como ensina o Concílio de Trento.
E o Cânon 1038 do Direito Canônico
vigente reza: Só a Suprema Autoridade eclesiástica tem o direito privativo de
constituir, para os fiéis batizados, por lei geral ou particular, impedimentos
do Matrimônio. E só o Romano Pontífice pode ab-rogá-los ou derrogá-los. Só ele
pode dispensar de tais impedimentos — o Pontífice ou quem ele o autorizar.
Quanto às leis civis que regulam o
casamento, a Igreja aconselha a seus fiéis que cumpram essas leis, para
garantia da família. Se as pessoas unidas pelo Sacramento do Matrimônio não
satisfizerem as exigências da lei, realizando o contrato civil, pode a família
ser prejudicada seriamente no futuro.