A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946
IMPEDIMENTOS
MATRIMONIAIS
(Estas
notas tiveram a colaboração de Frei Aleixo O.F.M., professor de Teologia no
Seminário Franciscano de Petrópolis).
São
nulos os matrimônios contraídos nas seguintes condições:
a) Por homem menor de 16 anos e
mulher menor de 14. Deste impedimento a Igreja pode dispensar.
b) Por pessoa afetada de impotência
antecedente, perpétua e certa. A
esterilidade não impede o matrimônio.
c) É nulo o matrimônio contraído com
pessoa ainda ligada por anterior matrimônio; salvo o privilégio de fé, ou
Paulino. É o caso do matrimônio entre pessoas não batizadas (rato ou mesmo
consumado). Uma delas se converte e recebe o Batismo. A outra se recusa a converter-se
e não se dispõe a viver em paz com a convertida. Dissolve-se o matrimônio pelo
Tribunal competente. Há casos em que a Santa Sé dispensa do impedimento de vínculo,
tratando-se de matrimônio rato e não consumado.
d) É nulo o matrimônio contraído por
pessoa batizada na Igreja católica, com pessoa não batizada. Deste impedimento
a Igreja pode dispensar.
e) É nulo o matrimônio contraído com
clérigo que recebeu ordens sacras. Estão no mesmo caso os religiosos que
fizeram profissão de votos solenes ou de votos simples a que a Santa Sé ligou
esta condição.
f) É nulo o matrimônio entre o
raptor e raptada, enquanto esta estiver em poder daquele. Cessa o impedimento
quando a raptada é separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre e
assim consente no casamento.
g) É nulo o matrimônio dos que — 1.º
na vigência de matrimônio legítimo, cometeram adultério e se comprometeram a
contrair matrimônio, ou atentaram o mesmo, ainda que só civilmente; — 2.° é
nulo no caso em que também na vigência do matrimônio, tendo havido adultério,
um dos dois cometeu conjugicídio; — 3.° é nulo o matrimônio entre os que, mesmo
sem adultério, por conspiração mútua física ou moral, causaram a morte do
cônjuge. Deste impedimento há dispensa no primeiro caso. Tratando-se de
conjugicídio público, a Santa Sé nunca dispensa. Sendo oculto o conjugicídio, e
havendo gravíssimas causas, a Santa Sé raramente dispensa.
h) É nulo o matrimônio contraído
entre parentes por consanguinidade, em linha reta ascendente ou descendente,
legítimos ou ilegítimos. Não há dispensa. Na linha lateral é nulo até ao
terceiro grau, inclusive. Deste impedimento a Igreja pode dispensar no segundo
e no terceiro grau. No primeiro, não; é claro que não se permite casamento de
irmão com irmã.
i) É
nulo o matrimônio entre parentes por afinidade em linha reta, em qualquer grau;
na linha lateral somente até ao segundo grau, inclusive. Deste impedimento há
dispensa, menos na linha reta. — Afinidade é o vínculo que procede do
matrimônio válido e vigora entre o marido e os consanguíneos da mulher e também
entre a mulher e os consanguíneos do marido.
j)
É
nulo o matrimônio entre pessoas ligadas pelo impedimento de pública
honestidade. Este impedimento procede de matrimônio inválido, de concubinato
público e notório; e dirime o matrimônio somente no primeiro e segundo grau da
linha reta, entre o homem e os consanguíneos da mulher e vice-versa. Deste
impedimento há dispensa.
k) É nulo o matrimônio entre o
batizante e a batizada (por exemplo no batismo em perigo de vida, em que o
leigo pode ser ministro extraordinário); e entre o batizado e a madrinha, como
entre o padrinho e a batizada. Deste impedimento há dispensa.
l) É
nulo, no Brasil, o matrimônio entre o adotante e o cônjuge do adotado; ou entre
o adotado e o cônjuge do adotante; assim como entre o adotado e a filha
superveniente ao pai ou à mãe adotiva. Este impedimento é estabelecido no
Código Civil Brasileiro, artigo 183, números III e V e por isso o Direito
Canônico o insere na lista dos impedimentos canônicos (Cânon 1080).
Eis
os impedimentos chamados “dirimentes”, cujos nomes técnicos são:
a) Idade.
b) Impotência.
c) Vínculo.
d) Disparidade de culto.
e) Ordem e voto.
f) Rapto.
g) Crime.
h) Consanguinidade.
i)
Afinidade.
j)
Pública
honestidade.
k) Parentesco espiritual.
l)
Parentesco
legal.
Há
ainda os impedimentos que se opõem à realização do matrimônio, mas não o tornam
nulo. Diz-se então que o matrimônio celebrado sem a necessária dispensa é
ilícito, mas válido.
Tais
impedimentos, chamados impedientes, são:
a) Voto simples de virgindade, de
castidade perfeita, de não se casar, de receber ordens sacras e de abraçar o
estado religioso.
b) religião mista — quando ambos os
contraentes são batizados, mas um é católico e o outro pertence a seita
herética ou cismática.