A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946
DEFENSORES
DO DIVÓRCIO
23
de Agosto de 1940
Vamos
conversar hoje com os defensores do divórcio, os quais se consideram amigos da
família, socorro dos mal casados, médicos das enfermidades morais, oriundos da
indissolubilidade do vínculo — médicos, digo, porque vêem no divórcio um grande
remédio e querem, generosamente, aplicá-lo aos que dele carecem.
Há
os que afirmam ser o Matrimônio um simples contrato; e em muitos países, como
em o nosso, há o casamento — contrato meramente civil. Ora, é da natureza dos
contratos que se rescindam, do mesmo modo por que foram realizados. Certos
juristas têm afirmado: “o divórcio é um corolário do casamento civil”.
Notemos,
porém, que o contrato matrimonial difere especificamente de todos os outros
contratos. — Qual o objeto destes? uma casa, uma fazenda, um animal... um
serviço que se há de prestar, uma obrigação a que se sujeita alguém. No
casamento, porém, o objeto do contrato são as mesmas pessoas dos nubentes. Nos
contratos, em geral, cada um dispõe dos seus bens, das suas ações, como melhor
julgar, como melhor convenha aos próprios interesses. Anteriormente a tais
operações, nenhuma exigência há na ordem natural das coisas. — No matrimônio,
não. Trata-se da família a constituir, finalidade expressa do contrato,
sociedade natural, isto é, fundada em a natureza imutável das coisas, anterior
aos indivíduos que pretendem constituí-la.
Logo
se conclui que o contrato em apreço há de ser regido por leis especiais, bem
diversas das que regem os demais contratos. Mais ainda. Nos demais contratos, o
que se tem em vista é a utilidade dos contratantes. No matrimônio tem-se em
vista — em primeiro lugar, o bem da humanidade que, por ele, se conserva e se
propaga.
O
Matrimônio impõe aos que o contraem uma série de deveres que não podem ser
modificados, sem que se perverta radicalmente a sua finalidade.
Finalmente
o casamento é um contrato que depende da vontade dos contraentes na sua
realização, mas não na sua conservação. — Por tudo isso não se lhe podem
aplicar as mesmas leis que regem os outros contratos.
Entre
os defensores do divórcio encontram-se os sentimentais.
O
casamento, dizem estes, é alimentado pelo amor. Morto o amor, morre o casamento
e o vínculo se desfaz.
Félix
Adler escreve justamente sobre este ponto: “A idéia de que o casamento deve cessar
quando cessa o amor é detestável e blasfema”.
Quando
o amor se apaga, há de a família conservar-se pelo sacrifício. É a justa
purificação do pecado de deixar apagar-se o amor.
“A
indissolubilidade, diz Leonel Franca, é a grande disciplina do amor. E disciplinar
é dirigir, orientar, canalizar”.
E
os defensores do divórcio clamam: vede os casos dolorosos! os lares infelizes!
Lágrimas, soluços... corações mergulhados na treva!
O
bem privado não pode prevalecer contra o bem comum. Para aliviar o mal de alguns,
não se há de sacrificar o bem geral.
Há
casos tristes, de cortar o coração. Há casais infelizes... há-os
desgraçadamente. Mesmo assim o vínculo matrimonial não pode deixar de ser
indissolúvel!
E
quando, por desgraça, a vida conjugal se toma de todo impossível e já não se
pode evitar a separação dos esposos, mesmo nestes casos dolorosos, permanece a
indissolubilidade do vínculo matrimonial. A nenhum dos esposos é permitida
contrair novas núpcias — nem ao culpado, nem ao inocente. Unidos até à morte, só
a morte pode desatar esse laço indissolúvel!