domingo, 24 de fevereiro de 2013

Doutrina Cristã - Parte 20

Nota do blogue: Acompanhar esse Especial AQUI.

Monsenhor Francisco Pascucci, 1935, Doutrina Cristã
tradução por Padre Armando Guerrazzi, 2.ª Edição, biblioteca Anchieta.

7.º MANDAMENTO
Não furtar

           O sétimo mandamento nos proíbe causar dano ao próximo nos objetos: porque proíbe os furtos, os estragos, as usuras, as fraudes nos contratos e nos serviços e favorecer esses danos. O sétimo mandamento nas ordena restituir as causas alheias, reparar as danos culpavelmente irrogadas, pagar as dívidas e a justa remuneração aos operários. O décimo mandamento nos proíbe a desenfreada avidez, das riquezas, sem atenção aos direitos e ao bem do próximo. O décimo mandamento nos ordena sermos justo, e moderados no desejo de melhorar a própria condição, e sofrer com paciência as angústias e as misérias permitidas pelo Senhor para mérito nosso, porquanto “ao reino de Deus devemos chegar pela via de muitas tribulações”.

O direito de propriedade

            41. - A proibição de furtar supõe o direito de propriedade, admitido pelos povos todos do orbe, estabelecido pela unanimidade dos legisladores, querido pelo próprio instinto natural, inato a todo homem, que não seja louco.
            Deus, sem dúvida, concedeu diretamente a todo o gênero humano os bens temporais; não fez, entretanto, uma divisão desses bens terrenos a cada um dos homens e das famílias. Como o homem tem o dever de conservar a vida e não podia fazê-lo de outro modo, senão empregando, para nutrir-se, vestir-se e ter habitação, os bens da terra, - possui um certo direito a uma parte desses bens; pelo que terá também o direito de excluir do uso dos bens, a ele necessários, os demais homens e de conservar esses bens unicamente para si e para os seus.
            Eis assim o direto de propriedade.
            Pode ser adquirido por varias formas:
            1.º- pela ocupação, fazendo própria, com o ânimo de tê-la por sua, uma coisa que não pertence a ninguém;
            2.º- pela acessão, quando quem é dono de uma coisa se torna dono também do que à coisa lhe é assessória, como por ex. acontece com os frutos do campo;
            3.º- pelo trabalho, porque o homem tem direito de extrair do trabalho o quanto lhe é necessário à vida;
             4.º- pela prescrição, postas certas condições de tempo, de consciência e de leis;  
             5.º- pela sucessão hereditária, por lei ou por testamento;
             6.º- por força de um contrato, como doação, compra e venda, etc.

Furto, estragos, usura, fraudes

            42. - O sétimo mandamento proíbe a injusta apropriação das coisas de outrem e o dano injusto à propriedade alheia: e por isso, proíbe o furto, os estragos, as usuras, as fraudes nos contratos e nos serviços.
            Furto é apoderar-se da coisa alheia contra a vontade racional, presumida ou expressa, do dono.
            Diz-se contra a vontade racional, expressa ou presumida: a) porque, por vezes, o dono se oporia irrazoavelmente, como no caso em que um esteja em extrema necessidade e lhe é licito tomar o que lhe for necessário à vida; ou ainda, no caso em que um possa ocultamente compensar-se do que por justiça, lhe é devido e não o consegue obter; b) porque, às vezes, podemos presumir o consentimento do dono, como acontece aos filhos, quando os pais soem facilmente conceder-lhes o que imploram.
            O furto pode ser: propriamente dito, se roubam ocultamente; rapina ou roubo, se abertamente e com violência; furto sacrílego, se roubam uma coisa sagrada em qualquer parte, ou roubam coisa não sagrada em lugar sagrado.
            Estrago se produz, quando se destrói ou se arruína o que pertence ao próximo, quebrando queimando os objetos, fazendo-os perecer, etc.
            Usura é emprestar dinheiro a juros superiores ao legal e contra o honesto costume. Ao emprestar-se dinheiro a juros é licito exigir certos juros pelo dano que o mutuante sofre quando se priva do que é seu, ou ainda, como penalidade, se não se restitui a tempo devido. O que, porém, o exige deve não exceder os justos limites estabelecidos pela lei e pelo honesto costume.
            Fraude nos contratos comete-se dando-se mercadorias más, subtraindo-se algo no peso, passando-se moedas falsas, enganando no jogo, falsificando um testamento, etc.
            Fraude nos serviços comete-se, quando se exigir do operário trabalho maior, ou trabalhar menos do que fora convencionado ou exigir ele maior salário do que o estipulado, etc.
            O sétimo mandamento proíbe, não só danificar o próximo nos seus objetos, senão também dar a mão a esses danos, isto é, cooperar no furto, nos estragos, etc. A cooperação pode ser positiva ou negativa.
É positiva nas ordens, conselho, consenso, insinuação, participação ao ato etc.; é negativa, quando, por justiça ou somente por motivo de caridade, se é obrigado a opôr-se ao dano, a advertir o dono, a denunciar quem foi a causa do prejuízo, e, no entanto, não se faz o que se devia fazer.

Obrigação de restituir

            43. - O sétimo mandamento ordena restituir ao próximo o que se lhe tomou injustamente e reparar os prejuízos culpavelmente causados.
            Quem não pode restituir tudo, restitua em parte; se nem em parte, o pode fazer, procure ao menos fazê-lo com o tempo; se não o puder fazer nunca tenha a boa vontade de o fazer.
            A restituição deve ser feita ao mesmo proprietário ou a seus herdeiros; se não se encontram nem um nem os demais, é obrigado a destinar o que se deve restituir a usos públicos e piedosos, pelo fato de não ser permitido a quem quer que seja tirar vantagem da injustiça feita. O dever da restituição pertence, em primeiro lugar a quem deu o prejuízo; - se foram muitos os danificadores, são todos obrigados a reparar in solido, isto é, cada um, de per si, deve reparar, não só a sua parte, mas a dos outros, se estes não a repararem, salvo o direito de recurso contra eles.
            Deixando, quem praticou o dano, de restituir ou de o reparar, a obrigação incumbe aos que cooperaram com ele, na medida em que a sua cooperação influirá, mais ou menos, na ação realizada.

Desejos proibidos

            44. - Ao sétimo mandamento se une o décimo, que proíbe a cobiça, ou, antes, aquela paixão que faz apegar às riquezas o coração humano e é raiz de todos os males. Não proíbe o desejo moderado de se adquirirem as coisas alheias, quando as desejamos possuir por vias legítimas; nem veda melhorar as próprias condições, trabalhando, economizando, estudando, etc.
            Proíbe o desejo desregrado daqueles que, para obter as causas alheias, estariam prontos a empregar qualquer meio ilícito e danoso aos outros; o desejo dos que prefeririam o mal do próximo para vantagem própria; por ex.: o filho que desejasse a morte aos pais, afim de logo obter o patrimônio, ou quem desejasse a revolução social, para assenhorear-se dos bens alheios.
            O pecado é mais ou menos grave, segundo a entidade do que se deseja, os meios que se querem adotar e o dano que se inflige ao próximo. Comete-se o pecado, tanto se há possibilidade de conseguir-se injustamente o fim estabelecido, como se for inapto e vão o desejo.