sábado, 23 de março de 2013

Doutrina Cristã - Parte 26

 Nota do blogue: Acompanhar esse Especial AQUI.

Monsenhor Francisco Pascucci, 1935, Doutrina Cristã, 
tradução por Padre Armando Guerrazzi, 2.ª Edição, biblioteca Anchieta.

II. — BATISMO

Definição. — Instituição

            14— O Batismo é o sacramento que nos faz cristãos, isto é, sequazes de Jesus Cristo, filhos de Deus e membros da Igreja.
            O Batismo foi instituído por Jesus Cristo quan­do, após a Sua ressurreição, disse aos Apóstolos: “Ide, pois, e ensinai a todos os povos, batizando-os em no­me do Padre, e do Filho, e do Espírito Santo.” (Mat. XXVIII, 19.)

Matéria, forma e ministro.

            15. — Matéria remota do Batismo é a água na­tural. Fora, porém, do caso de necessidade, é mister empregar-se a água da sacra pia, benta solenemente no Sábado Santo ou Vigília de Pentecostes.
            Matéria próxima é a ablução, ou derramar-se água natural sobre a pessoa que deve ser batizada. Esta ablução pode-se fazer por imersão, por infusão e por aspersão.
            O Batismo por imersão foi antigamente usado na Igreja Latina; o Batismo por aspersão adotava-se, quando os batizados eram muitos. O uso presente da Igreja Latina é o Batismo por infusão, isto é, derramando-se água sobre a cabeça do batizando.
            Forma do Batismo são as palavras: — “Eu te batizo em nome do Padre e do Filho e do Espírito Santo.”.
            Ministro do Batismo é, ordinariamente, o sacer­dote, mas em caso de necessidade, a saber, quando o batizando está em perigo de morte, pode ser qual­quer pessoa, até um herege ou infiel, contanto que tenha intenção de fazer o que faz a Igreja, isto é, de administrar o Sacramento do Batismo.


Efeitos

            16. — O Batismo: a) dá a graça santificante: apaga o pecado original e perdoa os pecados atuais, caso o batizando adulto os tenha cometido, e cancela, simultaneamente, a pena temporal. Infunde, outrossim, as virtudes sobrenaturais, isto é, a fé, es­perança e caridade, b) dá a graça sacramental, isto é, o direito às graças necessárias para a gente ser um bom cristão; c) imprime o caráter de cristão e o torna capaz de receber os demais sacramentos.

Necessidade

            17. — O Batismo é necessário de necessidade de meio, enquanto, sem ele, não é possível conseguir-se o fim sobrenatural, isto é, a visão de Deus. Jesus Cristo no-lo disse: — “quem não renascer por meio da água e do Espírito Santo, não pode entrar no reino de Deus” (Jo. III, 5.)
            “O que crer e for batizado será salvo; o que, porém, não crer, será condenado” (Marc. XVI, 16.)
            Atenta a esta absoluta necessidade, o Batismo de água pode ser suprido pelo Batismo de sangue e pelo de desejo. Batismo de sangue é o martírio sofrido por causa de Jesus Cristo. Batismo de de­sejo é o amor perfeito de Deus, unido ao desejo dos meios de salvação instituídos por Ele.
            É evidente que o batismo de sangue e de dese­jo não são sacramentos, mas produzem o efeito de conferir a graça, não porém o caráter; e, por isso, podendo-se, fica sempre a obrigação de se receber o batismo de água.
            A absoluta necessidade do Batismo faz com que ele seja conferido também às crianças, assegurando-lhes logo, desse modo, a graça e a felicidade eter­na, porque podem morrer antes de alcançar o uso da razão.

Como se confere

            18. — O Batismo confere-se derramando água sobre a cabeça do batizando, e, se não é possivel sobre a cabeça, sobre qualquer parte principal do corpo, dizendo ao mesmo tempo as palavras da forma. Isso é suficiente para que o sacramento seja válido, isto é, produza os efeitos próprios. A Igreja, porém, para melhor significar a santidade e os efeitos deste sacramento, lhe acrescentou alguns ritos, que sem­pre devem ser observados, fora do caso de necessida­de.

Obrigações. — Padrinho. — Nome

            19. — Quem recebe o Batismo, tornando-se cristão, se obriga a professar a fé e a observar a lei de Jesus Cristo; pelo que, renuncia a Satanás, às suas pompas e obras, isto é, aos pecados, às vaidades, ao mundo e às máximas perversas deste.
            Essas renúncias, se o batizando é criança, as faz por meio do padrinho, que tem o ofício de apresentar à Igreja o batizando e responder por ele, as­sumindo, como pai espiritual, o cuidado da sua educação cristã, se lhe faltarem os pais.
            O padrinho ou a madrinha pode ser um só, mes­mo de sexo diverso do batizando ou, quando muito, podem ser dois, padrinho e madrinha juntamente. Para alguém ser padrinho ou madrinha é-lhe necessá­rio ser batizado, ter o uso da razão, professar a re­ligião católica, ter a intenção e tocar o batizando: para a liceidade requer-se que tenha, ao menos, qua­torze anos, não seja excomungado ou interdito, conheça as verdades fundamentais da fé e não tenha ordens sacras, nem seja religioso, salvo dispensa (Can. 765, 766).
            O ministro do Batismo e o padrinho ou a ma­drinha contraem com o batizado um parentesco ou cognação espiritual, que é impedimento para o matrimônio.
            No Batismo impõe-se o nome de um santo, que sirva ao batizado de exemplo e protetor em sua vida de cristão.