Monsenhor Francisco Pascucci, 1935, Doutrina Cristã,
tradução por Padre Armando Guerrazzi, 2.ª Edição, biblioteca Anchieta.
I. - DOS PRECEITOS EM GERAL
Poder
legislativo da Igreja
49.
- A Igreja recebeu de Jesus Cristo, na pessoa dos Apóstolos, a autoridade de
fazer leis e preceitos, com que ajude os fiéis a cumprirem os deveres de
católicos, segundo o seu estado e vocação. Efetivamente, vemos que tanto os
Apóstolos, como os seus sucessores, em todos os tempos, usaram desse poder,
estabeleceram leis, emanaram cânones, modificaram-nos segundo lhes parecia mais
oportuno e os impuseram a todos os fiéis, não raro sob gravíssimas penas.
Os
preceitos da Igreja diferem dos mandamentos de Deus, por serem leis meramente positivas, que podem variar segundo os
tempos e os lugares e são sujeitos a modificações e dispensas. Na Igreja, podem
fazer leis e preceitos - o Papa e os Bispos, como sucessores dos Apóstolos, aos
quais Jesus Cristo disse: "O que a vós ouve, a mim ouve; o que a vós
despreza, a mim despreza." (Luc. X, 16.)
À
observância das leis da Igreja são obrigados todos e só os cristãos, que pelo batismo
se tornaram súbditos da mesma.
Preceitos
gerais. - Definição
50.
- Muitas são as leis eclesiásticas. Acha-se recolhidas no Código de Direito Canônico,
unificado e publicado recentemente e posto em vigor a 19 de Maio de 1918.
Falamos aqui dos cinco preceitos gerais, de que
trata o catecismo; com eles, a Igreja, aplicando os mandamentos de Deus,
prescreve aos fiéis alguns atos de religião e determinadas abstinências.
II- DOS
PRECEITOS EM PARTICULAR
1.º - Ouvir
missa inteira aos Domingos e festas de guarda.
O que
impõe
51.
- Deus, no terceiro mandamento, ordena a todos os homens honrá-lo nos dias de
festa com atos do culto externo. A Igreja, como externa manifestação de culto,
prescreve aos cristãos ouvirem a Santa Missa aos Domingos e nas outras festas
de guarda, estabelecidas para recordar os grandes mistérios da Religião, para
se honrar a Deus em Seus santos e excitar-nos à imitação das Suas virtudes.
As
festas de preceito, além das Domingos, são dez: - Natal, Circuncisão, Epifania,
Ascensão, Corpus Christi, Imaculada Conceição e Assunção de Maria Santíssima,
S. Pedro e S. Paulo, Todos os Santos e, em algumas dioceses brasileiras, que a
adotaram, S. José.
Condições
para satisfazer ao preceito
52.
- Três coisas se exigem para satisfazer-se a este preceito:
Lugar devido, integridade, presença. Lugar devido, isto é, lugar estabelecido pela Autoridade eclesiástica
para ser celebrada a Santa Missa. É ordinariamente, para todos os fiéis, a
Igreja ou um Oratório público ou semipúblico: - nos oratórios privados, podem
ouvir a Missa tão somente aqueles que obtiveram licença para isso.
Integridade. - A Missa deve ser ouvida inteira,
isto é, do princípio ao fim, e quem omite uma parte notável não satisfaz ao
preceito. Quem deixa o que precede o ofertório ou segue à comunhão, sem causa excusante,
comete pecado venial.
Presença. - É dúplice a presença: - de corpo e da alma.
A
presença de corpo importa em encontrar-se
onde se celebra ou ao menos possa ver-se o sacerdote e seguir as várias partes
do sacrifício. Quando isto não fora possível, possa, ao menos pelo som da
campainha, dos assistentes, o canto, etc., perceber o que faz o sacerdote. A presença da alma requer a intenção e a atenção. Intenção, isto
é, saber-se que é dita a Missa e ter vontade de ouvi-la. Atenção, quer externa, não fazendo ações inconciliáveis com a
audição da Missa, quer interna, pensando em Deus, recitando preces, aplicando a
mente ao que o sacerdote faz e diz.
Obrigação.
- Causas excusantes
53.
- Quem, sem verdadeiro impedimento, não escuta a Missa nos dias de preceito e
quem não dá margem aos seus dependentes de ouvi-la, comete pecado grave e não
cumpre o mandamento divino de santificar as festas.
Causas
excusantes de ouvir a Missa são: a) impossibilidade
física, como doentes, encarcerados, navegantes, etc.: b) impossibilidade moral, como os que
assistem a um doente e não podem ser substituídos, mães que têm filhos
crianças, que perturbam, etc.
2.º
e 3.º Preceitos.
2.º
- Confessar-se ao menos uma vez cada ano;
3.
º - Comungar ao menos pela Páscoa da Ressurreição.
Comunhão pascal. - Confissão anual
54.
- Jesus Cristo, prometendo a Eucaristia, disse: "Em verdade, em verdade
vos digo: se não comerdes a carne do Filho do Homem e não beberdes o Seu
sangue, não tereis a vida em vós." (Jo. VI, 54.)
Instituiu
depois a Confissão para perdoar os pecados cometidos após o Batismo. É, pois, preceito
divino que nós, homens, comunguemos e nos confessemos.
Nos
primeiros séculos, os cristãos, conhecendo profundamente as vantagens que há em
comungar com frequência e sabendo como Jesus Cristo deseja que procuremos recebê-lO,
se aproximaram frequentemente da Santa Eucaristia. Mais tarde, o fervor diminuiu,
tanto que muitos se não confessavam nem comungavam à hora da morte. Por isso, a
Igreja, encarregada de explicar-nos e fazer-nos observar a doutrina do divino
Mestre, no Concilio de Latrão IV, em 1215, estabeleceu que todo católico,
chegado ao uso da razão, isto é, por volta dos sete anos, e não legitimamente
impedido, deva confessar-se ao menos uma vez ao ano e comungar ao menos pela Páscoa.
Note-se
logo este "ao menos", que nos relembra o dever de nos aproximarmos
frequentemente desses sacramentos, porque são de grande utilidade à nossa alma.
A
confissão pode ser feita em qualquer tempo do ano e a qualquer confessor aprovado.
O tempo útil para a comunhão pascal é desde a Dominga das Palmas à Dominga in
Albis inclusive; porém, os Bispos têm faculdade de antecipar esse tempo à Septuagésima
e prorrogá-lo até à festa da S. S. Trindade (e, no Brasil, por indulto, até o
dia de S. Pedro).
São
exortados os fiéis a satisfazerem ao preceito da comunhão pascal na própria paróquia.
Embora satisfaçam à desobriga em outra paróquia, procurem informar nesse
particular o respectivo pároco. O preceito da comunhão pascal urge sempre,
embora alguém, por uma causa qualquer, não o haja satisfeito no tempo devido.
Não cumpre o preceito quem faz uma
confissão ou comunhão sacrílega.
4.º
Preceito - Jejuar
e abster-se de carne, quando o manda a Santa Madre Igreja
55.
- Deus no sexto mandamento nos ordena sejamos santos no corpo e na alma; donde,
praticar a penitência ou mortificação. Jesus Cristo disse: "Se vós não
fizerdes penitência, todos perecereis de igual modo." (Luc, XIII, 3.)
A
Santa Igreja quer, com a sua autoridade, inculcar-nos a observância do mandamento
divino, e, para tornar mais fácil a prática da penitência, estabeleceu o tempo
e o modo, prescrevendo a abstinência e
o jejum.
A
lei da abstinência nos proíbe comer
carne ou tomar caldo de carne todas as sextas feiras e em certos dias de jejum.
No Brasil, por um indulto especial, são dias de jejum com abstinência de carne: - a quarta feira de cinzas e todas as
sextas feiras da Quaresma. Dias de jejum
sem abstinência de carne: - as quartas feiras da Quaresma, quinta feira santa,
sexta feira das temperas do Advento. Dias de abstinência de carne sem jejum: - as
vigílias do Espírito Santo, da Assunção de Nossa Senhora, de Todos os Santos e
do Natal.
A
abstinência são obrigados todos os fiéis que perfizeram os sete anos de idade:
são escusados somente por enfermidade, mendicidade ou por dispensa dada, por
justos motivos, pelo Bispo ou Pároco.
A
lei do jejum eclesiástico prescreve
que se faça uma só refeição; porém, não nos proíbe tomar algum alimento pela
manhã e à tarde, observando-se, quanto à qualidade e quantidade, o costume aprovado
no lugar.
A
lei do jejum são obrigados todos os fiéis, dos vinte e um anos completos aos sessenta
começados (ou aos cinquenta, se forem senhoras), contanto que já não estejam dispensados
por doença, trabalhos fadigosos que exercem, ou por dispensa dada, por justos
motivos, pelo Bispo ou pelo Pároco.
5.º
Preceito - Pagar
dízimos segundo o costume e não celebrar as núpcias nos tempos proibidos
Necessidade
da igreja para o culto e para os ministros. - Obrigação aos fiéis de provê-los
56.
- Deus, nos mandamentos, nos ordena prestar-Lhe um culto, assim externo, como
interno, e este não só individual senão também socialmentec.
Nesse
intuito, ergueram-se os templos sacros, onde se realizam, com as funções
sagradas, as manifestações do culto; foram consagrados os sacerdotes e os
ministros sacros, os quais, devendo atender ao serviço de Deus e à cura das
almas, não podem dedicar-se a outras ocupações com que procurem uma honesta
sustentação. É, pois, necessário que os fiéis contribuam para as despesas do
culto e o sustento dos sagrados ministros. Nos primeiros séculos da Igreja, este
dever era entendido e cumprido; em seguida, como se lhe relaxou a observância,
a Igreja, no Concilio Lateranense IV, ensinou como, por preceito divino, deviam
ser pagos os dízimos, as primícias e as ofertas aos clérigos. O Código confirma
novamente este dever, recordando se observem nesse sentido os estatutos
particulares e os louváveis costumes de cada região.
Solenidades
das núpcias. - Tempos em que são proibidas
57.
- Da primeira Dominga do Advento ao fim do dia de Natal, e do primeiro dia da
Quaresma ao fim do dia de Páscoa - é proibida a solenidade dos casamentos.
Não
é proibido contrair matrimônio durante esses períodos, mas a Igreja proíbe que,
na celebração da missa, se leia a missa especial para os esposos com as bênçãos
anexas. A razão desse preceito é que, nessas duas quadras, a Igreja recorda os principais
mistérios da fé e recomenda o recolhimento e a penitência; ora, sendo assim, é
conveniente que os fiéis evitem tudo o que lembre solenidade, fausto e rumor.
Quando
houver uma justa causa, podem os Bispos, salvas as leis litúrgicas, permitir a bênção
solene de núpcias nos tempos preditos, contanto que se advirtam os esposos de
se absterem de grandes pompas.