segunda-feira, 29 de abril de 2013

LEI RELIGIOSA E LEI CIVIL

Nota do blogue: Acompanhe esse especial AQUI.

A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946
LEI RELIGIOSA E LEI CIVIL
            14 de Agosto de 1940

            Prosseguindo em nosso estudo sobre o Matri­mônio, veremos hoje: Lei religiosa — Lei civil.
            Leão XIII, na citada encíclica “Arcanum”, diz: “Tendo Jesus Cristo restaurado com tanta perfei­ção o Matrimônio, entregou e confiou à sua Igreja toda a disciplina que deve regulá-lo”. — E a Igreja em todos os tempos e lugares exerceu esse poder sobre os casamentos cristãos e tem desempenhado essa missão de maneira a provar que tal poder lhe pertence, e que não deriva de qualquer con­cessão dos homens, mas sim que lhe foi outorgado pela vontade do seu divino Fundador.

            A atenta vigilância e os solícitos cuidados que a Igreja sempre manifestou pela santidade do Matrimônio e para manter intacto o seu verdadeiro caráter, constitui um fato que, por demais conhe­cido, não carece de demonstração.
            “Com efeito, sabemos, — continua Leão XIII, que o Concílio de Jerusalém condenou os amo­res dissolutos e livres; que São Paulo, por sua própria autoridade, condenou um habitante de Corinto, como culpado de incesto; que a Igreja sempre repeliu com igual energia as tentativas dos que atacavam o casamento cristão, tais como os Gnósticos, os Maniqueus, os Montanistas — nos pri­meiros tempos do Cristianismo — e, em nossos dias — os Mormons, os Saint Simonianos, os Falansterianos e os Comunistas”. — E neste termos prossegue o grande Pontífice, cujas encíclicas ti­veram sempre, em todo o mundo, a mais ampla repercussão.
            Na defesa do Matrimônio, a Igreja não tem rival: ocupa um lugar nobre, elevado e único! Quem como a Igreja clama contra o privilégio que se arrogam inúmeros esposos, a respeito da fideli­dade conjugal? — Para muita gente, a esposa tem severas obrigações que a acorrentam ao espo­so, devendo pertencer-lhe de modo absoluto. Ele, porém, o marido, pode fazer livremente o que lhe aconselharem as paixões, ainda as mais violentas. Há mesmo quem diga com seriedade que não dei­xaria de ser cômica se não fosse criminosa: “Eu entretenho certas relações, aqui, ali, etc. — mas trato muito bem a esposa e os filhos... em meu lar nada falta, há de tudo...”
            Contra este e outros abusos a Igreja, guarda vigilante do Matrimônio e da família, clama sem cessar! Por isso mesmo que é guarda vigilante ela tem o direito de estabelecer impedimentos à rea­lização do matrimônio e de julgar as causas que se relacionam com o vínculo conjugal, — como ensina o Concílio de Trento.
            E o Cânon 1038 do Direito Canônico vigente reza: Só a Suprema Autoridade eclesiástica tem o direito privativo de constituir, para os fiéis ba­tizados, por lei geral ou particular, impedimentos do Matrimônio. E só o Romano Pontífice pode ab-rogá-los ou derrogá-los. Só ele pode dispensar de tais impedimentos — o Pontífice ou quem ele o auto­rizar.
            Quanto às leis civis que regulam o casamen­to, a Igreja aconselha a seus fiéis que cumpram essas leis, para garantia da família. Se as pessoas unidas pelo Sacramento do Matrimônio não satis­fizerem as exigências da lei, realizando o contrato civil, pode a família ser prejudicada seriamente no futuro.