terça-feira, 9 de julho de 2013

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Nota do blogue: Acompanhe esse especial AQUI.

A Igreja e seus mandamentos
por
Monsenhor Henrique Magalhães
Editora Vozes, 1946

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

(Estas notas tiveram a colaboração de Frei Aleixo O.F.M., professor de Teologia no Seminário Franciscano de Petrópolis).

São nulos os matrimônios contraídos nas seguintes condições:


a)      Por homem menor de 16 anos e mulher menor de 14. Deste impedimento a Igreja pode dispensar.
b)  Por pessoa afetada de impotência antecedente, perpétua e  certa. A esterilidade não impede o matrimônio.
c)      É nulo o matrimônio contraído com pessoa ainda ligada por anterior matrimônio; salvo o privilégio de fé, ou Paulino. É o caso do matrimônio entre pessoas não batizadas (rato ou mesmo consumado). Uma delas se converte e recebe o Batismo. A outra se recusa a converter-se e não se dispõe a viver em paz com a convertida. Dissolve-se o matrimônio pelo Tribunal competente. Há casos em que a Santa Sé dispensa do impedimento de vínculo, tratando-se de matrimônio rato e não con­sumado.
d)   É nulo o matrimônio contraído por pessoa batizada na Igreja católica, com pessoa não batizada. Deste impedimento a Igreja pode dispensar.
e)  É nulo o matrimônio contraído com clé­rigo que recebeu ordens sacras. Estão no mesmo caso os religiosos que fizeram profissão de votos so­lenes ou de votos simples a que a Santa Sé ligou esta condição.
f)  É nulo o matrimônio entre o raptor e rap­tada, enquanto esta estiver em poder daquele. Ces­sa o impedimento quando a raptada é separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre e assim consente no casamento.
g)  É nulo o matrimônio dos que — 1.º na vigência de matrimônio legítimo, cometeram adultério e se comprometeram a contrair matrimônio, ou atentaram o mesmo, ainda que só civilmente; — 2.° é nulo no caso em que também na vigência do matrimônio, tendo havido adultério, um dos dois cometeu conjugicídio; — 3.° é nulo o matrimônio entre os que, mesmo sem adultério, por conspiração mútua física ou moral, causaram a morte do cônjuge. Deste impedimento há dispensa no primeiro caso. Tratando-se de conjugicídio público, a Santa Sé nunca dispensa. Sendo oculto o conjugicídio, e havendo gravíssimas causas, a Santa Sé raramente dispensa.
h)  É nulo o matrimônio contraído entre pa­rentes por consanguinidade, em linha reta ascen­dente ou descendente, legítimos ou ilegítimos. Não há dispensa. Na linha lateral é nulo até ao terceiro grau, inclusive. Deste impedimento a Igreja pode dispensar no segundo e no terceiro grau. No pri­meiro, não; é claro que não se permite casamento de irmão com irmã.
i)     É nulo o matrimônio entre parentes por afinidade em linha reta, em qualquer grau; na linha lateral somente até ao segundo grau, inclusive. Deste impedimento há dispensa, menos na linha reta. — Afinidade é o vínculo que procede do matrimônio válido e vigora entre o marido e os consanguíneos da mulher e também entre a mulher e os consanguíneos do marido.
j)        É nulo o matrimônio entre pessoas ligadas pelo impedimento de pública honestidade. Este impedimento procede de matrimônio inválido, de concubinato público e notório; e dirime o matrimônio somente no primeiro e segundo grau da linha reta, entre o homem e os consanguíneos da mulher e vice-versa. Deste impedimento há dispensa.
k)      É nulo o matrimônio entre o batizante e a batizada (por exemplo no batismo em perigo de vida, em que o leigo pode ser ministro extraordinário); e entre o batizado e a madrinha, como en­tre o padrinho e a batizada. Deste impedimento há dispensa.
l)      É nulo, no Brasil, o matrimônio entre o adotante e o cônjuge do adotado; ou entre o adotado e o cônjuge do adotante; assim como entre o adotado e a filha superveniente ao pai ou à mãe adotiva. Este impedimento é estabelecido no Código Civil Brasileiro, artigo 183, números III e V e por isso o Direito Canônico o insere na lista dos impedimentos canônicos (Cânon 1080).

Eis os impedimentos chamados “dirimentes”, cujos nomes técnicos são:

a)      Idade.
b)      Impotência.
c)      Vínculo.
d)     Disparidade de culto.
e)      Ordem e voto.
f)       Rapto.
g)      Crime.
h)      Consanguinidade.
i)        Afinidade.
j)        Pública honestidade.
k)      Parentesco espiritual.
l)        Parentesco legal.

Há ainda os impedimentos que se opõem à realização do matrimônio, mas não o tornam nulo. Diz-se então que o matrimônio celebrado sem a necessária dispensa é ilícito, mas válido.

Tais impedimentos, chamados impedientes, são:

a)      Voto simples de virgindade, de castidade perfeita, de não se casar, de receber ordens sacras e de abraçar o estado religioso.
b)      religião mista — quando ambos os contraentes são batizados, mas um é católico e o outro pertence a seita herética ou cismática.